IBAMA – MULTAS AMBIENTAIS

By Heck, Pereira da Silva Advogados 6 anos agoNo Comments

ambientalIBAMA REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS

A Instrução Normativa No. 06, do IBAMA, de 15/02/2018, e publicada no Diário Oficial da União em 16/02/2018, estabelece as regras e os procedimentos a serem realizados pelo IBAMA no âmbito da aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
A conversão de multa, prevista nos artigos 139 a 148 do Decreto Federal No. 6.514, de 2008, alterado pelo Decreto Federal No. 9.179, de 2017, é um procedimento especial para convolação da multa consolidada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos, dentre outros, conforme determina o artigo 4º, da Instrução Normativa em comento: (i) recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade ou de vegetação nativa para proteção; (ii) proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; (iii) monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; (iv) educação ambiental; e (v) promoção da regularização fundiária de unidade de conservação. Cabe frisar que somente serão considerados, para efeitos de conversão da multa, os projetos que apresentam relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.
Cabe à autoridade ambiental competente converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que pode ser requerida pelo autuado até o momento de sua manifestação em alegações finais. Importante salientar que a conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado, conforme determina o artigo 6º, da nova Instrução Normativa.
Ao pleitear a conversão de multa, o autuado deverá optar: (1) pela execução direta da conversão, na qual o autuado assume a implementação, por seus meios, dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, respeitando as diretrizes do Programa Nacional de Conversão de Multas (PNCMI) e no Programa Estadual de Conversão de Multas do IBAMA (PECMI); ou (2) pela execução indireta da conversão, a partir da adesão a projetos previamente selecionados pelo IBAMA, podendo aderir a esta modalidade somente os autuados com multas (unitária ou somadas) igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os requisitos e parâmetros para o deferimento do pedido de conversão de multa estão detalhadamente descrito na Instrução Normativa, tanto para o que se refere à execução direta como indireta da conversão.
Não obstante, importante salientar que os descontos promovidos pela autoridade ambiental ao aplicar a conversão de multa depende da modalidade escolhida: se for o caso de execução direta, haverá um desconto de 35% (trinta e cinco por cento); se for o caso de execução indireta, o desconto será de 60% (sessenta por cento), o que já estava estabelecido no artigo 143 do Decreto 6.514, de 2008 (alterado em 2017).
Por fim, a Instrução Normativa em comento prevê disposições de transição, dentre as quais vale destacar a previsão de que aquele autuado antes da vigência desta IN poderá requerer a conversão de multa, ou adequar seu pedido anterior, mesmo que superada a fase de alegações finais do processo administrativo em curso. Para tanto, o interessado deve manifestar-se pela conversão em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da IN, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto.

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